JUSTIFICATIVA:

O art. 37 da Constituição Federal garante às pessoas com deficiência o direito de concorrer a vagas em concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.

A Lei Federal nº 7.853, de 1989, estabeleceu as normas gerais para atender ao disposto na Constituição Federal. O Decreto n º 3.298/99 ao regulamentar a referida Lei Federal, definiu o percentual mínimo de 5% para reserva de vagas aos deficientes.

Por sua vez, a Lei Federal nº 8.112/90, que rege o servidor público civil federal, determinou que sejam reservadas até 20% das vagas oferecidas em concurso público para deficientes, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência.

Neste quadro legal, o que se tem, então, é que há, com fundamento constitucional, a reserva de vagas entre 5% e 20% para os deficientes.

Nossa proposta objetiva alterar a legislação municipal, aumentando de 5% para 10% o percentual mínimo obrigatório para reserva de vagas para deficientes em concurso público de provas ou provas e títulos para provimento de cargos e empregos públicos nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, bem como pretende estender esse direito aos Concursos de Acesso da Administração Pública Municipal.

Sendo assim, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.